LEI Nº 1409 De 21 de outubro de 1985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à entidade CENTRO ESPÍRITA "AMOR E CARIDADE", desta cidade, terreno de propriedade do município, o qual tem a seguinte descrição:-
- Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 1, marco este situado no alinhamento da Travessa "Bezerra de Menezes", alinhamento este à esquerda de quem segue na rua Frederico José Marques para a Avenida Moacir Dias de Morais, distando o referido marco da esquina formada pelas ruas Frederico José Marques (margem esquerda), 44,50m (quarenta e quatro metros e cinquenta centímetros).
Do marco de nº 1, segue então pelo alinhamento acima citado da Travesse Bezerra de Menezes, na direção da Avenida Moacir Dias de Morais, em uma distância de 20m (vinte metros), até encontrar o marco de nº 2, daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 25,00 m (vinte e cinco metros), até encontrar o marco de nº 3, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com os imóveis de propriedade do Patrimônio Municipal (em uma distância de 2,00 m) de Mauro Stella (em uma distância de 8,00 m) e de Sileno Radeli (em uma distância de 2,00 m), em uma distância total de 20,00m (vinte metros), até encontrar o marco de nº 4, daí deflete novamente a esquerda e segue em linha reta confrontando agora com imóvel de propriedade do Centro Espírita "Amor e Caridade", em uma distância de 25,00m (vinte e cinco metros) até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 500,00m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei, é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação de um barracão, coberto, com área de serviço e depósito, no prazo de seis meses e concluí-lo no prazo de dezoito meses, após o início das obras.
Parágrafo único. :- Constará obrigatoriamente da escritura que for lavrada, cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições da presente lei, nos prazos que legalmente foram concedidos, e sem qualquer direito de retenção sobre o já edificado.
Art. 3º As despesas decorrentes da escritura, abertura de matrícula e registro, correrão por conta exclusiva da beneficiada.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE OUTUBRO DE 1985
DR.GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR.JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.